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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002326-40.2021.8.16.0174
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Tue May 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 05 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail:
camaracivel18@tjpr.jus.br
Recurso:    0002326-40.2021.8.16.0174 Ap
Classe Processual:    Apelação Cível
Assunto Principal:    Usucapião Extraordinária
Apelante(s):   LUIS FERNANDO RIBEIRO DE CRISTO
 CLAUDIA MORGANA DOS SANTOS CUZMA
Apelado(s):   MARLI CARMELITA DALMOLIN DOS SANTOS
 LEOPOLDO JOSE DALMOLIN DOS SANTOS
 
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por CLAUDIA MORGANA
DOS SANTOS CUZMA, LEOPOLDO JOSÉ DALMOLIN DOS SANTOS e MARLI
CARMELITA DALMOLIN DOS SANTOS em face de LUIS FERNANDO RIBEIRO DE
CRISTO (mov. 1.1).
Após o regular trâmite do processo, sobreveio sentença (mov.
367.1) julgando procedente o pedido de usucapião extraordinário para reconhecer o
domínio dos autores Marli Carmelita Dalmolin dos Santos, Leopoldo José Dalmolin e
Claudia Morgana dos Santos Cusma sobre a área de 4,5m² (quatro vírgula cinco
metros quadrados) onde foi construído o muro divisório, conforme delimitado no
memorial descritivo do mov. 208, por força do artigo 1.238 do Código Civil; e
afastando o pedido de danos morais, por ausência de demonstração de ato ilícito e de
lesão extrapatrimonial indenizável.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 386.1)
sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada.
A apelada apresentou contrarrazões no mov. 391.1.
Todavia, verifica-se que as partes realizaram acordo (mov. 394.1), o
qual foi homologado pelo juízo a quo (mov. 396.1).
Neste contexto, tem-se que a transação implica na perda
superveniente do objeto deste recurso, de modo que ausente o interesse recursal para
seu prosseguimento.
Diante do exposto, julgo prejudicado e extinto o presente
recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, com fundamento no artigo 182,
inciso XXIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça
Após, remetam-se os autos à Vara de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Curitiba, 05 de maio de 2026.
Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA
Relator