Decisão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel18@tjpr.jus.br Recurso: 0002326-40.2021.8.16.0174 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Apelante(s): LUIS FERNANDO RIBEIRO DE CRISTO CLAUDIA MORGANA DOS SANTOS CUZMA Apelado(s): MARLI CARMELITA DALMOLIN DOS SANTOS LEOPOLDO JOSE DALMOLIN DOS SANTOS Trata-se de ação de usucapião ajuizada por CLAUDIA MORGANA DOS SANTOS CUZMA, LEOPOLDO JOSÉ DALMOLIN DOS SANTOS e MARLI CARMELITA DALMOLIN DOS SANTOS em face de LUIS FERNANDO RIBEIRO DE CRISTO (mov. 1.1). Após o regular trâmite do processo, sobreveio sentença (mov. 367.1) julgando procedente o pedido de usucapião extraordinário para reconhecer o domínio dos autores Marli Carmelita Dalmolin dos Santos, Leopoldo José Dalmolin e Claudia Morgana dos Santos Cusma sobre a área de 4,5m² (quatro vírgula cinco metros quadrados) onde foi construído o muro divisório, conforme delimitado no memorial descritivo do mov. 208, por força do artigo 1.238 do Código Civil; e afastando o pedido de danos morais, por ausência de demonstração de ato ilícito e de lesão extrapatrimonial indenizável. Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (mov. 386.1) sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada. A apelada apresentou contrarrazões no mov. 391.1. Todavia, verifica-se que as partes realizaram acordo (mov. 394.1), o qual foi homologado pelo juízo a quo (mov. 396.1). Neste contexto, tem-se que a transação implica na perda superveniente do objeto deste recurso, de modo que ausente o interesse recursal para seu prosseguimento. Diante do exposto, julgo prejudicado e extinto o presente recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, com fundamento no artigo 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça Após, remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 05 de maio de 2026. Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA Relator
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